Encarregado pelo tratamento de dados (DPO)
Encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD (LGPD, art. 5º, VIII, na redação atual). No mercado, a função também é chamada de DPO, sigla em inglês para Data Protection Officer.
O que o encarregado faz
O art. 41, §2º, lista as atividades:
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.
- Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências.
- Orientar funcionários e contratados sobre as práticas de proteção de dados.
- Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou por normas complementares.
Transparência sobre quem é o encarregado
A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site do controlador (art. 41, §1º).
Para o paciente, isso significa que deve haver um contato conhecido para perguntar sobre seus dados ou pedir correção, acesso ou eliminação.
Dispensa
A autoridade nacional pode estabelecer normas complementares sobre o encarregado, inclusive hipóteses de dispensa, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de tratamento (art. 41, §3º). Associações e fundações devem verificar a regulamentação vigente.
Na Kolibri
A Kolibri ajuda o paciente a enxergar o próprio dado antes de precisar de um encarregado: em "Quem acessou meu cofre" ele vê toda leitura feita por associação ou fundação, inclusive as barradas, e pode ajustar ou revogar o que cada associação lê.
Perguntas frequentes
DPO e encarregado são a mesma coisa?
Na prática, sim. A LGPD usa o termo encarregado; DPO é a sigla em inglês usada no mercado para a mesma função.
O encarregado precisa ser funcionário?
A definição legal fala em pessoa indicada pelo controlador e operador, sem exigir vínculo de emprego. Detalhes dependem de regulamentação da autoridade nacional.
Como falo com o encarregado de uma associação?
Procure o contato divulgado publicamente, de preferência no site da entidade, como prevê o art. 41, §1º.
Fontes
Conteúdo informativo, que não substitui orientação médica ou jurídica. Atualizado em 30/09/2026.