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Termo de fomento e termo de colaboração: qual usar e como chegar à assinatura

Os dois são instrumentos da Lei 13.019/2014 para parcerias com repasse de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil. A diferença é quem propõe: no termo de colaboração, a finalidade é proposta pela administração pública; no termo de fomento, pela organização. Sem repasse de dinheiro, o instrumento é o acordo de cooperação.

As definições da lei

No âmbito federal, o Decreto 8.726/2016 detalha: o termo de fomento serve para incentivar projetos desenvolvidos ou criados pelas organizações; o termo de colaboração, para executar projetos ou atividades parametrizados pela administração pública federal (art. 2º, §§ 1º e 2º).

  • Termo de colaboração: formaliza parcerias para finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, com transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII).
  • Termo de fomento: formaliza parcerias para finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII).
  • Acordo de cooperação: formaliza parcerias sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A).

Como escolher na prática

Pergunte: de quem é a ideia do projeto? Se a fundação desenhou um programa de custeio e quer apoio público para ampliá-lo, o caminho natural é o termo de fomento. Se um órgão de saúde publicou um edital com atividade já definida e busca quem a execute, o instrumento tende a ser o termo de colaboração.

Em ambos os casos, a responsabilidade da fundação na execução e na prestação de contas é a mesma. O que muda é a origem do desenho e, por consequência, a margem para propor metas.

Chamamento público: a regra e as exceções

Exceto nas hipóteses da lei, o termo de colaboração ou de fomento é precedido de chamamento público para selecionar a organização que torne mais eficaz a execução do objeto (art. 24).

Há exceções. Recursos de emendas parlamentares dispensam o chamamento (art. 29). O art. 30 permite dispensa em casos como urgência, calamidade e atividades de educação, saúde e assistência social executadas por organizações previamente credenciadas pelo órgão gestor da política (art. 30, VI). O art. 31 trata da inexigibilidade, quando não há competição possível. Nesses casos, a ausência de chamamento precisa ser justificada e publicada (art. 32).

O que vai no plano de trabalho

O art. 22 lista o conteúdo mínimo do plano de trabalho de termos de colaboração e de fomento. Ele é a base de toda a prestação de contas depois.

  • Descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo com as atividades e metas.
  • Metas a atingir e atividades ou projetos a executar.
  • Previsão de receitas e de despesas.
  • Forma de execução e de cumprimento das metas.
  • Parâmetros para aferir o cumprimento das metas.

Da assinatura à execução

O termo só produz efeitos jurídicos depois da publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração (art. 38). A partir daí, o recurso vai para uma conta específica, e toda movimentação é feita por transferência eletrônica com identificação do beneficiário final (arts. 51 e 53).

Nas parcerias federais, o Decreto 8.726/2016 determina que o processamento seja feito na plataforma Transferegov.br (art. 3º). Estados e municípios podem ter plataformas e regulamentos próprios.

O que o recurso da parceria pode pagar

O art. 46 do MROSC permite pagar com recursos da parceria, entre outras despesas: a remuneração da equipe que executa o plano de trabalho, inclusive encargos; diárias quando a execução exigir; custos indiretos necessários à execução; e equipamentos e materiais permanentes essenciais ao objeto.

O art. 45 veda, por exemplo, usar recursos em finalidade alheia ao objeto, pagar despesa em data anterior à vigência e, salvo autorização, pagar depois do fim da vigência. Planeje o cronograma para que nenhuma despesa caia fora desse período.

Na Kolibri

A Kolibri não assina nem opera termos com o poder público; quem faz isso é a fundação. O painel de fundação ajuda na execução do que foi pactuado: programas, critérios e rubricas registrados; concessão criada por uma pessoa e aprovada por outra; aporte registrado por uma e confirmado por outra; ordem de repasse à associação credenciada, com o dinheiro sempre na conta da fundação — a Kolibri nunca recebe, guarda ou transfere dinheiro. A prestação de contas é exportável, para servir de base aos relatórios da fundação.

Kolibri para associações e fundações

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre termo de fomento e termo de colaboração?

No termo de colaboração, a finalidade é proposta pela administração pública; no termo de fomento, pela organização da sociedade civil. Ambos envolvem repasse de recursos (Lei 13.019/2014, art. 2º).

Todo termo de fomento exige chamamento público?

Em regra, sim (art. 24). A lei prevê exceções, como emendas parlamentares (art. 29), dispensa (art. 30) e inexigibilidade (art. 31), que precisam ser justificadas e publicadas.

Parceria sem dinheiro usa qual instrumento?

O acordo de cooperação, que formaliza parcerias sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A).

Onde são processadas as parcerias federais?

Na plataforma Transferegov.br, segundo o art. 3º do Decreto 8.726/2016.

Fontes

  1. Lei 13.019/2014 — MROSC (texto compilado) — Planalto
  2. Decreto 8.726/2016 — regulamento federal do MROSC — Planalto

Conteúdo informativo, que não substitui orientação médica ou jurídica. Atualizado em 30/09/2026.